Com as Cortes Constituintes, morria o município velho, senhorial, aristocrático, terminando o velho princípio do direito divino dos reis, legitimador do Antigo Regime. Dava-se início a um novo processo de administração, com a formação das “Câmaras Populares”, como se clamava nas primeiras Cortes. Separava-se a justiça da administração e desapareceriam as velhas oligarquias, mas o governo central continuaria a exercer o seu braço tutelar. Terá interesse ver as mudanças de estatuto dos presidentes do município verificadas desde então até aos nossos dias. Denominem-se Presidentes da Câmara Municipal, Presidentes de Comissões Executivas ou Presidentes de Comissões Administrativas, foram eles os principais senhores do poder autárquico. Para uma melhor sistematização, vamos demarcar os quatro grandes períodos políticos por que passou a nossa sociedade ao longo destes anos, todos iniciados por revoluções, populares ou militares: a Monarquia Constitucional, liberalista; a I República, parlamentarista; a II República, a do Estado Novo, cimentada pelo salazarismo; e a III República, a actual, pós 25 de Abril.
MONARQUIA LIBERAL (1820 - 1910) Desde do início da organização municipal do país, em 1832, até à implantação da República, isto é, em 78 anos, fizeram-se nada menos que 10 Códigos Administrativos (que, na prática, são leis de administração local), o que dá bem ideia das dúvidas e das lutas partidário - ideológicas por que passou o país. Entre moderadores e radicais, ou entre progressistas e republicanos, os políticos mimoseavam-se entre si, quais socialistas e sociais-democratas dos tempos de hoje. Quando um subia ao poder, logo tratava de alterar o que tinha sido feito pelos seus antecessores. Os concelhos surgiam e desapareciam: em 1836, passaram de 828 para 351, suprimindo-se de uma penada mais de metade dos existentes, embora criando-se alguns; em 1842, foram mais uns quantos; em 1864 eram apenas 268; em 1895 extinguiam-se muitos, alguns deles repostos de seguida (e até uma proposta houve para serem apenas 90!); no início da República eram 291 e em 1970 o número reduzia-se para 274. Há pouco tempo eram 308, dos quais 278 no continente e 30 nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, hoje já não sei quantos são. Pelos nossos lados, o antigo concelho de Alvares, com carta de foral do século XIV, desapareceu em 1836, naquela grande extinção acima referida, reaparecia no ano seguinte e sumia-se, então definitivamente, 18 anos depois. Nessa fugacidade, Góis não deixaria de estar alerta, sempre que via o perigo à sua porta. Por exemplo, na reestruturação feita em 1867, em que se estipulava que os concelhos tivessem, como mínimo, 3000 fogos, o que fazia desaparecer o de Góis, o concelho bate-se fortemente junto do poder central pela sua conservação e aumento de área, e até mesmo pela criação de uma comarca, em reorganização com concelhos vizinhos. Na década seguinte, fazia-se novamente ver ao governo central a pertinência da criação de uma nova comarca com sede na vila de Góis, agrupando as cinco freguesias do concelho de Góis com outras de concelhos vizinhos, apontando-se a importância que a vila de Góis tinha no distrito de Coimbra.
Evitando fazer-se uma descrição exaustiva, julgamos ter interesse dar uma olhadela sobre os pontos principais das decisões administrativas que mais influenciaram a vida autárquica. A primeira seria feita na ilha Terceira, quando os liberais, sob o comando de D. Pedro, preparavam o cerco final a D. Miguel. Foi o célebre Decreto-Lei nº 23, de 16 de Maio de 1832, de Mouzinho da Silveira, pelo qual foram abolidas as divisões administrativas então existentes e extintos privilégios de pessoas e instituições, bem como de vilas e municípios. O país passava a ser dividido em províncias, comarcas e concelhos. O concelho de Góis ficava integrado na Comarca de Seia e o concelho de Alvares na Comarca de Tomar. Os concelhos eram administrados por um Provedor, nomeado pelo rei, e a Câmara Municipal, com poucos poderes, era na prática um órgão mais de fiscalização. A eleição era indirecta: cada uma das freguesias do concelho nomeava dois eleitores que, por sua vez, faziam a eleição dos vereadores, sendo o Presidente da Câmara o que tivesse mais votos. Por ter mais de 1000 fogos, a Câmara de Góis ficava com cinco vereadores. Era uma lei de ditadura, feita no papel, longe da realidade do país, o que deu origem a grandes protestos. Surgiriam assim, durante 1834 e 1835, vários leis e decretos complementares, descentralizando o poder. A eleição passaria a ser directa, através de um sistema censitário, isto é, era necessário possuir um rendimento mínimo para se ser eleitor e se ser eleito. Estava aberto o campo da burguesia agrícola e industrial. O país passou a ser dividido em distritos, concelhos e freguesias; a província desaparecia na orgânica oficial administrativa, substituía-se a comarca pelo distrito e integrava-se a freguesia, a tradicional célula familiar. O concelho de Góis, então com 1295 fogos, ficava no distrito de Coimbra, província da Beira Alta. O de Alvares, com 630 fogos, no distrito de Leiria, Província da Estremadura. Como agente da administração central, aparecia a figura do Administrador do Concelho, em substituição do provedor, que iria perdurar até à II República. Era uma experiência descentralizadora, alargando-se a competência deliberativa da Câmara Municipal, eleita directamente pelos cidadãos. Mas o representante do governo continuava a ser a primeira autoridade do concelho, designado pelo processo misto de eleição e nomeação: o Governo escolhia de uma lista de três pessoas que as Câmaras Municipais lhe submetiam, depois de elaborada a partir de uma eleição popular. É deste período que temos conhecimento do primeiro Presidente da Câmara Municipal de Góis eleito após a revolução liberal: Dr. José Joaquim Ferreira de Matos, em 1835.
Código de 1836, de Passos Manuel. As alterações atrás indicadas seriam substanciadas no código de Passos Manuel, que, na prática, foi o primeiro regulando o poder local. A Câmara Municipal era eleita anualmente pela população local e o seu presidente pelos vereadores. Podiam votar os que tinham rendimento superior a 100.000 réis. O concelho de Góis iria ter mudança de Presidente todos os anos. Tornou-se indispensável a redução de círculos municipais, tendo sido extintos mais de quatro centenas, muitos deles com carácter de pequenas comunas. Esta operação de supressão e mutilação dos concelhos foi muito dolorosa, como se pode calcular, mas dela dependia a consolidação do sistema administrativo. Também as críticas não se fizeram esperar a este processo de escolha dos autarcas, pois na época era difícil aceitar que as autoridades ficassem na dependência dos eleitores. O país encontrava-se ainda em guerra civil e não se podia dar muito poder aos povos locais. Tinham desaparecido as figuras tradicionais da autoridade local, do fidalgo, do capitão-mor (em Góis, o último seria Francisco Barreto de Vilas Boas Chichorro, nomeado pelo rei D. Miguel em 25 de Janeiro de 1832), do corregedor, do padre. Pouco se respeitava o Provedor ou o Administrador do Concelho. E na falta desse poder, surgiram naturalmente os bandos, como o de João Brandão, que deixou marcas em algumas das nossas terras.
Código de 1842, de Costa Cabral. Este segundo código, de Costa Cabral, era de tendência centralizadora, o Poder Central ficava com maior ingerência na vida local. O reino era agora dividido em distritos e concelhos. Eram de novo eliminadas as freguesias da organização da administração pública, limitando-se o seu poder a administrar a Fábrica da Igreja e os bens da paróquia. O concelho de Góis, pertencente ao distrito de Coimbra, inserido na Província do Douro, tinha então 1431 fogos. O de Alvares 715. A Câmara Municipal era eleita pela assembleia de eleitores, bianualmente, sendo o presidente o mais votado. O recenseamento era censitário. Em Góis, a Câmara continuava com 5 vereadores, por ter menos de 3000 fogos. Criava-se o Conselho Municipal, composto de tantos vogais quantos os vereadores da Câmara (5 no concelho de Góis), só podendo deliberar conjuntamente com estes, sobre orçamentos, concessão de empréstimos e contribuições. Este código foi no entanto um bom instrumento de organização do país, pois permitiria que, pouco a pouco, fosse restaurada a ordem pública, num momento que reinava uma grande anarquia por todo o país. Foi o Código da Regeneração, um período de desenvolvimento do país, na segunda metade do século. Em Góis, todos os presidentes iriam cumprir o mandato de dois anos. O código de 1842 estaria em vigor durante cerca de 36 anos (só seria revogado em 1 de Janeiro de 1879), enquadrado na política da Regeneração, em que os partidos políticos partilhavam o poder, no chamado rotativismo.
Pelo caminho, haveria tentativas para a sua substituição, pois, para muitos, a administração era tida como muito pouco “liberal”. Houve o Código de 1867, que fazia desaparecer o concelho de Góis, por não ter o mínimo de 3000 fogos então exigidos (mesmo já contando com a inclusão da freguesia de Alvares, feita na década anterior), mas a revolta popular Janeirinha, uns meses depois, em 1 de Janeiro de 1868, ditava a demissão do governo e… Góis não deixaria de ser concelho. E o Código de 1870, também com duração de poucos meses.
Código de 1878, de Rodrigues Sampaio. Este novo código representa um certo arrojo reformador em relação ao de 1842, com a ideia de vivificar a administração local e de robustecer a consciência cívica dos portugueses. A tutela do estado era mínima e a Câmara Municipal seria dotada de maiores atribuições. Só os eleitores podiam ser eleitos. A eleição fazia-se de quatro em quatro anos, com a inovação de as minorias serem representadas, renovando-se parte dos vereadores (eram sete em Góis) a meio do mandato. O presidente era eleito anualmente, entre os vereadores. Em Góis, curiosamente, vamos ter um presidente em cada ano (apenas um deles seria reeleito), isto é, a mesma vereação fazia a rotatividade dos seus presidentes. O Conselho Municipal foi suprimido. A divisão administrativa era novamente em distritos, concelhos e freguesias.
Código de 1886, de Luciano de Castro. Os concelhos foram divididos em três ordens, segundo a sua população. Por ter menos de 15000 habitantes, Góis ficou de 3ª ordem. A vereação era eleita trienalmente, com o presidente escolhido em cada ano pelos vereadores. Os vereadores (em número de cinco em Góis) podiam recorrer das deliberações da Câmara. Em Góis, os presidentes, embora escolhidos anualmente, cumprem em geral os três anos do mandato da vereação. Continuava a ausência de Conselho Municipal.
Código de 1895 Desta vez, não era intenção de alterar profundamente o código anterior, mas apenas completá-lo e aperfeiçoá-lo. De qualquer modo, o código foi arrojadamente inovador no tocante à organização municipal. Classificaram-se os concelhos em 3 ordens, não só atendendo à população mas também às necessidades e possibilidades financeiras: concelhos urbanos, rurais perfeitos e rurais imperfeitos. A administração dos concelhos de 3ª ordem, de que Góis fazia parte, de limitado número de atribuições, era simples e económica. O Presidente devia exercer também o papel de Administrador do Concelho. Tinha cinco vereadores. As Câmaras Municipais eram eleitas por 3 anos, sendo o presidente e o vice presidente eleitos pelos vogais. Exigia-se a audiência dos 40 maiores contribuintes do concelho para as deliberações da Câmara Municipal sobre criação de impostos ou realização de empréstimos, e sujeitava-se esta última a severas restrições. Tudo sintomas da crise financeira que o país atravessava. Houve supressão de numerosos concelhos.
Código de 1896, de João Franco. No ano seguinte seria aprovado um novo código, com pequenas alterações. Suprimiram-se os concelhos de 3ª ordem. Foi uma lei mais centralizadora, que conferia situação preponderante na vida local aos magistrados administrativos. O país estava praticamente em bancarrota.
Código de 1900 Antes da República, ainda houve este novo código, provocado pela substituição no poder do Partido Regenerador pelo Partido Progressista, que entendida ser necessária nova reforma administrativa. Não chegaria contudo a entrar em funcionamento, por queda do Governo. De realçar que, ao longo deste período da monarquia, pairou sempre a sombra tutelar do Administrador do Concelho, figura nomeada pelo governo central. Era como que uma nova denominação do antigo Juiz de Fora, que no município velho representava o governo.
I REPÚBLICA (1910 - 1926) À data da promulgação da República, estava em vigor o Código de 1896. Oito dias depois, uma lei põe em vigor o código de 1878, o de Rodrigues Sampaio, por ser mais compatível com os ideais da república. Mas, na prática, através de jurisprudência que ia sendo feita, estiveram simultaneamente em vigor os dois códigos. O Município continua a eleger os seus gestores, embora por vezes sejam designados incorrectamente por comissões administrativas. Vemos referido em actas da Câmara Municipal de Góis, umas vezes o Presidente da Câmara Municipal, outras, o Presidente da Comissão Municipal Administrativa. Depois, com a lei nº 88, de 7 de Agosto de 1913, estabelecia-se em cada concelho uma Câmara eleita por sufrágio universal, por períodos de três anos, com funções essencialmente deliberativas, a qual elegia uma Comissão Executiva para as funções executivas. Era um sistema inédito na nossa Administração, em que a personalidade forte do Município passava a ser o Presidente da Comissão Executiva, não eleito pelo povo, e não o da Câmara Municipal. A Câmara Municipal funcionava como um mini - parlamento, o “Senado”, como por vezes é referido. Dividiram-se os concelhos em três ordens, de acordo com a população residente e com as possibilidades fiscais. O de Góis, de 3ª ordem, tinha dezasseis vereadores e a Comissão Executiva cinco membros. O Administrador do Concelho, que continuava a existir, não tinha praticamente ingerência alguma na actividade dos corpos administrativos.
Este sistema de Comissão executiva ia durar durante toda a I República. Apenas seria interrompido durante o governo de Sidónio Pais: de 10 de Janeiro de 1918, dias depois de ter sido instaurado a ditadura, até 2 de Agosto de 1919, passado que foi o assassinato de Sidónio Pais, seria nomeada uma Comissão Administrativa. Assinale-se que anteriormente, em 1915, aquando da ditadura de Pimenta de Castro, o governo decretará a dissolução das Câmaras Municipais, tendo sido nomeadas comissões administrativas em algumas delas. Mas em Góis, a Câmara delibera não reconhecer essa lei ditatorial, continuando em funções.
II REPÚBLICA (1926 - 1975) Com o Movimento de 28 de Maio de 1926, entra-se na II República sem código administrativo. Institui-se novamente o regime provisório de Comissão Administrativa, detentora de todo o poder municipal, nela integrando o administrador do concelho, sistema que duraria cerca de dez anos, até ao código do Estado Novo, elaborado por Marcelo Caetano. Aprovado em 1936, teria uma redacção definitiva em 1940, sendo por isso conhecido por Código de 1936-40. Passaram a ser órgãos administrativos o Conselho Municipal, a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara Municipal. O Conselho Municipal, composto pelo Presidente da Câmara, representantes das juntas de freguesia, da Misericórdia, das Ordens, dos sindicatos, da Casa do Povo, dos grémios ou de outros organismos cooperativos, elegia os vereadores, de quatro em quatro anos. Em Góis era composto de 7 elementos. A Câmara Municipal de Góis tinha dois vereadores. O seu Presidente (bem como um Vice-Presidente) era nomeado pelo Governo, por períodos de oito anos, não sendo obrigatoriamente um munícipe. Tinha uma dupla função, chefia da administração municipal e representante do governo, com atribuições de autoridade policial em certos casos. Era pois, simultaneamente, órgão do município e órgão do estado, uma figura semelhante ao de alguns países da Europa, como o “alcalde” em Espanha, o “maire” em França, ou o “bürgmeister” na Alemanha. Foi o período áureo da Presidência da Câmara, em que teve maior prestígio perante o povo. O tempo que cada um estava dependia da vontade do poder e de si próprio. Era mantida a divisão em províncias, concelhos e freguesias. Os governadores civis funcionavam como coordenadores da administração autárquica. Mais tarde, com a revisão constitucional de 1959, seria suprimida a província e restabelecido o carácter autárquico de distrito. Era estabelecida a diferenciação de concelhos urbanos e rurais, agrupados em três ordens. Góis, por ter menos de 20 000 habitantes, era rural de 3ª ordem. Era naturalmente um regime do tipo centralista. Os votantes locais, “os chefes de família”, apenas tinham o direito de eleger os vogais das juntas de freguesia. Nesta época do Estado Novo, o poder autárquico na prática não existia, pois a administração local estava sob dependência directa ou indirecta do governo central ou das suas directivas políticas, quer político, quer a nível económico e financeiro.
III REPÚBLICA (1975 -) Chega-se ao 25 de Abril com este código de 1940. E é de imediato considerada a reestruturação do poder local, de pendor descentralizado. Os órgãos representativos do Município são agora a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal, tendo o Presidente da Câmara Municipal deixado de o ser, como estabelecia o código de 1940. As autarquias passaram a ter património e finanças próprias, em que a tutela do estado sobre a sua gestão é meramente inspectiva, no sentido da democraticidade e da autonomia do poder local. A Câmara Municipal é eleita pelos cidadãos inscritos na sua área, sendo o presidente o primeiro candidato da lista mais votada. Mas reapareceram os partidos políticos, pelo que os cidadãos optam por quem os partidos indicarem, embora, a partir da revisão da Constituição de 1997, se possam formar listas de independentes.
Com o 25 de Abril terminava assim a vinda do Presidente da Câmara Municipal de oligarquias locais ou de nomeações do governo. Anteriormente, o grupo dos eleitos era constituído, normalmente, pelos que tinham prestígio social ou mostrado mais capacidade para exercer o cargo. Depois, o grupo passou para outra elite, os preferidos pelas direcções dos partidos políticos.
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Em jeito de conclusão, julgamos pertinente assinalar dois aspectos:
1- A evolução dos poderes do Presidente do Município: – Na Monarquia Constitucional - As matérias em que poderia intervir foram variando ao longo do tempo, repartidas com o Administrador do Concelho, em regimes mais ou menos centralizados no poder estatal. – Na República I - Presidia uma Câmara sem poder executivo. A principal força estava concentrada no Presidente da Comissão Executiva, com reduzida intervenção do Administrador do Concelho. – Na República II - Após 1938, foi a época que teve maior autoridade, sendo simultaneamente órgão autárquico e órgão do estado. – Na República III - Com poder independente do estado central.
2- A nomeação de Comissões Administrativas, ocorrida em cinco períodos: – 1897 - Após uma sindicância à gerência municipal de Góis, o governo decretou a dissolução da Câmara e nomeou uma comissão em sua substituição até nova eleição, tendo estado em funções cerca de dois meses e meio. – 1908 - Após o regicídio, a 1 de Fevereiro, com o assassinato de D. Carlos e do Príncipe herdeiro, o governo pretende introduzir-se no trabalho das Câmaras Municipais, decretando que todas as suas atribuições fossem desempenhadas por Comissões Administrativas. Em Góis, a comissão foi nomeada em 2 de Janeiro de 1908 e durou cerca de um mês e meio. – 1918 - Em consequência da instalação da ditadura militar de Sidónio Pais, é decretado a dissolução de todos os corpos administrativos e nomeadas Comissões Administrativas, que irão funcionar durante 19 meses. Neste período, Góis terá duas Comissões, por a primeira ter pedida a exoneração. – 1926 - Revolução de 28 de Maio e início da Ditadura Militar. Nomeada uma Comissão Administrativa, à qual se sucediam outras, durante cerca de 11 anos. – 1974 - Revolução de 25 de Abril. Nomeada uma Comissão Administrativa, que duraria cerca de dois anos e meio.