Os forais* são instrumentos importantes para a definição política da comunidade, expressando a autoridade senhorial (ou régia) e o reconhecimento senhorial (ou régio) dos direitos dos vizinhos. Mas, sobretudo os medievais, podem ser entendidos também como um testemunho da importância histórica da terra e do concelho. Após a doação de Góis pelos administradores do Condado Portucalense, em 1114, e ao longo dos sete séculos que decorreram até ao termo dos senhorios, conhecem-se cinco forais. Três são do século XIV, durante a dinastia dos Goes, e dois dos séculos XVI-XVII, na dinastia dos Silveiras.
1314, 5 de Janeiro – É assinado em Coimbra, perante o tabelião e várias testemunhas, uma carta de foral, entre o donatário das terras de Góis, Gonçalo Vasques de Goes, e os moradores. Em 1290, tinha sido instituído pelo seu pai o morgadio e, agora, por este foral, são fixadas normas que regularizam a vida local, reconhecendo-se os direitos e usos estabelecidos ao longo do tempo. Pode-se considerá-lo como marco importante na formação do concelho de Góis, na medida em que os vizinhos passam a solidarizar-se mais intimamente entre si, as suas assembleias a terem maior responsabilidade e o espaço físico a adquirir uma feição mais consistente.
1343, 27 de Abril– Martim Vasques de Goes outorga às terras de Góis uma nova carta de foral, alterando algumas cláusulas do anterior foral feito pelo seu tio, desagravando obrigações dos residentes.
1380, 23 de Setembro – Nos Paços do Concelho, é assinado um contrato entre Estevão Vasques de Goes, a Câmara Municipal, o povo de Góis e o procurador do concelho, sobre pagamento de foros.
1516, 20 de Maio – Incluído na reforma manuelina dos forais, é produzido o foral “novo” de Góis, de acordo com as leis gerais estabelecidas para todo o reino. Este diploma régio reconhece as anteriores cartas de foro e contratos feitos entre os donatários e os moradores, actualizando as medidas e padrões. Contrariamente aos forais medievais, são agora três os protagonistas: o povo, representado peça Câmara Municipal, os donatários ou senhorios, e o rei, em cujo nome é emitido o foral.
1623, 2 de Maio – É celebrado um contrato entre Branca de Vilhena da Silveira, donatária de Góis, e a Câmara Municipal e os moradores de Góis, estes representados pelo seu procurador António Rodrigues Barreto, capitão-mor, modificando algumas disposições do foral manuelino de 1516. O contrato é confirmado por alvará real de 12 de Janeiro de 1624.
* *
Ao longo do tempo, os forais iam perdendo eficácia, normalmente não sendo cumpridos com rigor, quer por abusos cometidos, quer por modificações de qualidade, produção ou produtividade das terras. E, frequentemente, era o “costume” que ditava a lei. Por isso, os senhores recorriam aos tombos que, ao contrário do que o título deixa antever, não se limitavam a inventários e demarcações dos bens de raiz. Eram também instrumentos jurídicos que os donatários se serviam para actualizar e fixar, geralmente agravando, os encargos senhoriais. Foram efectuados três tombos:
1612-1619 – Tombo de Góis, em conjunto com os das vilas de Celavisa, Oliveira do Conde e Correlos, e do Hospital de Góis. Era donatário, Luís da Silveira, II de Góis, conde de Sortelha. Foi feito com regimento aprovado pelo rei D. Filipe II de Portugal, sendo seu juiz, Doutor Sebastião de Torres de Almeida.
1724 – Tombo de Góis e Celavisa, por Dr. Francisco de Abreu Couceiro, provedor da comarca de Viseu. Era donatário, Pedro de Lencastre, I de Góis, conde de Vila Nova de Portimão.
1799 – Tombo de Góis e Celavisa, a pedido do donatário de Góis, Pedro de Lencastre, II de Góis, marquês de Abrantes.
* *
O vizinho concelho de Alvares (que, na sua extinção em 1855, seria desmembrado, ficando a freguesia de Alvares incluída no concelho de Góis), receberia os seguintes forais:
1281, Setembro – Martim Gonçalves e sua mulher Maria Viegas doam carta de foro à “Herdade de Alvares”, confirmada por D. Dinis.
1462,14 de Abril – Foral idêntico ao anterior, por este “ser já velho e caduco”, passado por D. Afonso V.
1514, 4 de Maio – Foral manuelino.
* Foral (ou carta de foro) é aqui usado no sentido de documento escrito, jurídico, outorgado pelo senhor da terra ou pelo rei, relativo às relações económico-sociais entre os habitantes e o outorgante.